Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996
Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá estrutura administrativa própria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
O quadro de pessoal do Centro de Formação de Recursos Humanos será preferencialmente ocupado por servidores bombeiros militares.