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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

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Art. 5º

O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá como fontes de receita:

I

dotação orçamentária própria proveniente de recursos da Secretaria de Segurança Pública;

II

doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III

receitas provenientes de acordos de cooperação ou de convênios.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 1216 /1996