Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996
Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atingir seus objetivos, o Centro de Formação de Recursos Humanos poderá:
I
firmar acordos de cooperação e convênios com as redes de ensino pública e privada;
II
firmar convênios com a Secretaria de Saúde bem como com outros órgãos públicos internacionais, nacionais ou estaduais.
Parágrafo único
Os acordos de cooperação de que trata o inciso I deste artigo poderão prever a capacitação de profissionais não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.