Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996
Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro de Formação de Recursos Humanos, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar, tem como objetivos:
I
promover a capacitação de profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados para atuação no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia;
II
promover o aprimoramento e a reciclagem técnica dos profissionais que atuam no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados;
III
buscar a integração com entidades ou órgãos que tenham atuação na área de formação e de ensino em atendimento pré-hospitalar.