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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

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Art. 3º

Para atingir seus objetivos, o Centro de Formação de Recursos Humanos poderá:

I

firmar acordos de cooperação e convênios com as redes de ensino pública e privada;

II

firmar convênios com a Secretaria de Saúde bem como com outros órgãos públicos internacionais, nacionais ou estaduais.

Parágrafo único

Os acordos de cooperação de que trata o inciso I deste artigo poderão prever a capacitação de profissionais não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 1216 /1996