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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1216 /1996