Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996
Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.