Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990
Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de junho de 1990
É criado o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
São alteradas as denominações do Distrito Metropolitano de Coleta e do Distrito Metropolitano de Varrição para Distrito de Limpeza da Asa Sul e Distrito de Limpeza da Asa Norte, respectivamente.
Aos Distritos de Limpeza, de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações, competem no âmbito de sua área de atuação:
expedir notificações e lavrar autos de infração às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública.
São alteradas para Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Sul e Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Norte, ambas Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as atuais funções de Chefe do Distrito Metropolitano de Coleta e Chefe do Distrito Metropolitano de Varrição, Código DAI-111.3.
São criadas na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, uma função de Chefe do Distrito de Limpeza de Ceilândia, Código DAI-111.3 e quatro funções de Encarregado de Limpeza Pública, Código DAI-111.2, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Aos chefes do Distrito de Limpeza da Asa Sul, do Distrito de Limpeza da Asa Norte, do Distrito de Limpeza de Ceilândia e aos Encarregados de Limpeza Pública cabe desempenhar as atribuições previstas no Regimento do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA