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Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990

Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de junho de 1990


Art. 1º

É criado o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 2º

São alteradas as denominações do Distrito Metropolitano de Coleta e do Distrito Metropolitano de Varrição para Distrito de Limpeza da Asa Sul e Distrito de Limpeza da Asa Norte, respectivamente.

Art. 3º

Aos Distritos de Limpeza, de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações, competem no âmbito de sua área de atuação:

I

executar e controlar a coleta de lixo e a varrição de vias e logradouros públicos;

II

sugerir alterações no horário, itinerário e setores de coleta e varrição;

III

executar serviços de emergência de limpeza pública;

IV

orientar a população para os problemas de limpeza pública;

V

zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos de limpeza pública;

VI

expedir notificações e lavrar autos de infração às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública.

Art. 4º

São alteradas para Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Sul e Chefe do Distrito de Limpeza da Asa Norte, ambas Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as atuais funções de Chefe do Distrito Metropolitano de Coleta e Chefe do Distrito Metropolitano de Varrição, Código DAI-111.3.

Art. 5º

São criadas na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, uma função de Chefe do Distrito de Limpeza de Ceilândia, Código DAI-111.3 e quatro funções de Encarregado de Limpeza Pública, Código DAI-111.2, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 6º

Aos chefes do Distrito de Limpeza da Asa Sul, do Distrito de Limpeza da Asa Norte, do Distrito de Limpeza de Ceilândia e aos Encarregados de Limpeza Pública cabe desempenhar as atribuições previstas no Regimento do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990