Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990
Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Distritos de Limpeza, de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações, competem no âmbito de sua área de atuação:
I
executar e controlar a coleta de lixo e a varrição de vias e logradouros públicos;
II
sugerir alterações no horário, itinerário e setores de coleta e varrição;
III
executar serviços de emergência de limpeza pública;
IV
orientar a população para os problemas de limpeza pública;
V
zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos de limpeza pública;
VI
expedir notificações e lavrar autos de infração às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública.