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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990

Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências

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Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.