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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990

Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências

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Art. 3º

Aos Distritos de Limpeza, de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações, competem no âmbito de sua área de atuação:

I

executar e controlar a coleta de lixo e a varrição de vias e logradouros públicos;

II

sugerir alterações no horário, itinerário e setores de coleta e varrição;

III

executar serviços de emergência de limpeza pública;

IV

orientar a população para os problemas de limpeza pública;

V

zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos de limpeza pública;

VI

expedir notificações e lavrar autos de infração às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública.