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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 106 de 12 de Junho de 1990

Cria o Distrito de Limpeza de Ceilândia na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências

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Art. 6º

Aos chefes do Distrito de Limpeza da Asa Sul, do Distrito de Limpeza da Asa Norte, do Distrito de Limpeza de Ceilândia e aos Encarregados de Limpeza Pública cabe desempenhar as atribuições previstas no Regimento do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.