Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas – IEF e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 210 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide inciso II do art. 4º e inciso V do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A autarquia Instituto Estadual de Florestas – IEF – de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– O Instituto Estadual de Florestas – IEF – vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.
– As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993:
– Ficam criados no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
– (Revogado pelo art. 3º da Lei da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração: I – o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho; II – o Diretor-Geral do IEF, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia