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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 79 /2003