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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Instituto Estadual de Florestas – IEF – de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– O Instituto Estadual de Florestas – IEF – vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

§ 3º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §3° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 79 /2003