Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.