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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 10º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 79 /2003