Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG, e dá outras providências. (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
– Passa a denominar-se Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, órgão autônomo da Administração Pública Estadual, o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.
– A sigla DETEL/MG e a expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais são expressões equivalentes, podendo ambas ser usadas, indistintamente, para qualquer efeito ou mera referência.
– Passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, os convênios, contratos, acordos e ajustes pertinentes à área de atuação do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.
– O DETEL/MG é sucessor do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG em todos os direitos e obrigações. (Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) (Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG subordina-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:
proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;
elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;
promover processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;
prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações, aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;
auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;
executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicação do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;
gerenciar, através de convênio, sistemas de telecomunicação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;
firmar, por delegação, convênios, contratos, acordos e ajustes. (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – tem na sua estrutura uma Diretoria-Geral integrada por: I- Diretoria-Adjunta; II- Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC – DETEL-MG: a)- Diretoria de Planejamento e Orçamento; b)- Diretoria de Modernização Administrativa e Informática; III- Superintendência de Finanças – SUF – DETEL-MG; IV- Superintendência Administrativa – SAD – DETEL-MG: a)- Diretoria de Administração de Pessoal; b)- Diretoria de Material e Patrimônio; c)- Diretoria de Serviços Gerais; d)- Diretoria de Documentação e Estatística; V- Superintendência de Engenharia e Radiodifusão: a)- Diretoria Técnica; b)- Diretoria de Operações; c)- Diretoria de Engenharia e Equipamentos; VI- Superintendência de Engenharia de Telecomunicações: a)- Diretoria de Operações Telegráficas; b)- Diretoria de Comunicações Oficiais; c)- Diretoria de Telefonia Rural. Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão definidas em Decreto." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.632, de 16/1/1992.)
– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Serão estabelecidas em Regulamento aprovado em decreto: I – a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG; II – a competência e a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei; III – a estrutura complementar do DETEL/MG."
examinar relatórios, controles, pareceres e informações da unidades, determinando as medidas cabíveis;
– O Diretor Geral é substituído em seus impedimentos legais pelo Diretor-Adjunto, a quem compete, ainda, o exercício de atribuições que lhe forem delegadas.
– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG: I – contratar: a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações; b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações; c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações. II – celebrar convênio com órgão ou entidade de direito público ou privado para prestação de serviços ou aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamento e material utilizado em telecomunicações, com aplicação de verba não incluída em dotação do orçamento estadual. Parágrafo único – Serão responsabilizadas as autoridades que praticarem atos ou celebrarem contratos: 1 – contrariamente ao parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG; 2 – não submetidos ao exame do DETEL/MG."
– O disposto no artigo anterior não se aplica aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.
– Para efeito desta Lei, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
– Ficam transformados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.
– Ficam transformados em Diretor Geral e Diretor Adjunto do DETEL/MG, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COETEL/MG.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto