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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG, e dá outras providências. (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– Passa a denominar-se Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, órgão autônomo da Administração Pública Estadual, o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 1º

– A sigla DETEL/MG e a expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais são expressões equivalentes, podendo ambas ser usadas, indistintamente, para qualquer efeito ou mera referência.

§ 2º

– Passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, os convênios, contratos, acordos e ajustes pertinentes à área de atuação do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 3º

– O DETEL/MG é sucessor do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG em todos os direitos e obrigações. (Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) (Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º

– O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG subordina-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:

I

propor a política de telecomunicações para o Estado de Minas Gerais;

II

integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

III

planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

IV

proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;

V

gerir e promover a ampliação das telecomunicações oficiais do Estado;

VI

elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;

VII

promover processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;

VIII

prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações, aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;

IX

auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;

X

executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicação do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;

XI

gerenciar, através de convênio, sistemas de telecomunicação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;

XII

firmar, por delegação, convênios, contratos, acordos e ajustes. (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 3º

– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – tem na sua estrutura uma Diretoria-Geral integrada por: I- Diretoria-Adjunta; II- Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC – DETEL-MG: a)- Diretoria de Planejamento e Orçamento; b)- Diretoria de Modernização Administrativa e Informática; III- Superintendência de Finanças – SUF – DETEL-MG; IV- Superintendência Administrativa – SAD – DETEL-MG: a)- Diretoria de Administração de Pessoal; b)- Diretoria de Material e Patrimônio; c)- Diretoria de Serviços Gerais; d)- Diretoria de Documentação e Estatística; V- Superintendência de Engenharia e Radiodifusão: a)- Diretoria Técnica; b)- Diretoria de Operações; c)- Diretoria de Engenharia e Equipamentos; VI- Superintendência de Engenharia de Telecomunicações: a)- Diretoria de Operações Telegráficas; b)- Diretoria de Comunicações Oficiais; c)- Diretoria de Telefonia Rural. Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão definidas em Decreto." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.632, de 16/1/1992.)

Art. 4º

– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Serão estabelecidas em Regulamento aprovado em decreto: I – a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG; II – a competência e a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei; III – a estrutura complementar do DETEL/MG."

Art. 5º

– O Diretor Geral do DETEL/MG tem por atribuição:

I

exercer a representação geral do DETEL/MG;

II

presidir o Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG;

III

aprovar:

a

os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

b

a proposta orçamentária e as prestações de contas;

c

os relatórios periódicos de atividades apresentados pelos Diretores.

IV

assinar, por delegação, contratos, convênios, acordos e ajustes;

V

examinar relatórios, controles, pareceres e informações da unidades, determinando as medidas cabíveis;

VI

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Parágrafo único

– O Diretor Geral é substituído em seus impedimentos legais pelo Diretor-Adjunto, a quem compete, ainda, o exercício de atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 6º

– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG: I – contratar: a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações; b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações; c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações. II – celebrar convênio com órgão ou entidade de direito público ou privado para prestação de serviços ou aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamento e material utilizado em telecomunicações, com aplicação de verba não incluída em dotação do orçamento estadual. Parágrafo único – Serão responsabilizadas as autoridades que praticarem atos ou celebrarem contratos: 1 – contrariamente ao parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG; 2 – não submetidos ao exame do DETEL/MG."

Art. 7º

– O disposto no artigo anterior não se aplica aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.

Art. 8º

– Para efeito desta Lei, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Art. 9º

– Ficam transformados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 10º

– Ficam transformados em Diretor Geral e Diretor Adjunto do DETEL/MG, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COETEL/MG.

Art. 11

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Anexo
(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985) CARGOS TRANSFORMADOS QUANTIDADE DE CARGOS CÓDIGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO 4 CH-02 V-35 Supervisor II 3 CH-01 V-25 Supervisor I 2 CH-02 V-35 Supervisor II 5 CH-01 V-25 Supervisor I 14 PG-16 V-19 Agente de Telecomunicações 3 NS-07 V-42 Economista 2 NS-08 V-42 Técnico de Administração 2 NS-15 V-42 Engenheiro 1 PG-05 V-15 Mecânico 1 PG-04 V-13 Eletricista 5 PG-06 V-12 Desenhista 12 PG-16 V-19 Agente de Telecomunicações 7 PG-01 V-12 Agente de Administração 3 PG-14 V-15 Datilógrafo Mecanógrafo 15 PG-16 V-19 Agente de Telecomunicações CARGOS NOVOS QUANTIDADE DE CARGOS CÓDIGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO 4 EX-06 V-35 Assistente Administrativo 3 EX-08 V-25 Secretário Executivo 4 CH-03 V-45 Supervisor III 4 DS-02 V-68 Diretor II 9 DS-01 V-58 Diretor I 3 AS-01 V-45 Assessor I 6 CH-03 V-45 Supervisor III ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985