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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG subordina-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:

I

propor a política de telecomunicações para o Estado de Minas Gerais;

II

integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

III

planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

IV

proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;

V

gerir e promover a ampliação das telecomunicações oficiais do Estado;

VI

elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;

VII

promover processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;

VIII

prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações, aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;

IX

auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;

X

executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicação do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;

XI

gerenciar, através de convênio, sistemas de telecomunicação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;

XII

firmar, por delegação, convênios, contratos, acordos e ajustes. (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 2º, XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 27 /1985