Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG: I – contratar: a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações; b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações; c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações. II – celebrar convênio com órgão ou entidade de direito público ou privado para prestação de serviços ou aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamento e material utilizado em telecomunicações, com aplicação de verba não incluída em dotação do orçamento estadual. Parágrafo único – Serão responsabilizadas as autoridades que praticarem atos ou celebrarem contratos: 1 – contrariamente ao parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG; 2 – não submetidos ao exame do DETEL/MG."