Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O disposto no artigo anterior não se aplica aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.