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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985

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Art. 8º

– Para efeito desta Lei, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 27 /1985