Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para efeito desta Lei, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.