Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG subordina-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:
I
propor a política de telecomunicações para o Estado de Minas Gerais;
II
integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;
III
planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;
IV
proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;
V
gerir e promover a ampliação das telecomunicações oficiais do Estado;
VI
elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;
VII
promover processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;
VIII
prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações, aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;
IX
auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;
X
executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicação do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;
XI
gerenciar, através de convênio, sistemas de telecomunicação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;
XII
firmar, por delegação, convênios, contratos, acordos e ajustes. (Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)