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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 27 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– Passa a denominar-se Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, órgão autônomo da Administração Pública Estadual, o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 1º

– A sigla DETEL/MG e a expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais são expressões equivalentes, podendo ambas ser usadas, indistintamente, para qualquer efeito ou mera referência.

§ 2º

– Passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, os convênios, contratos, acordos e ajustes pertinentes à área de atuação do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG.

§ 3º

– O DETEL/MG é sucessor do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG em todos os direitos e obrigações. (Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) (Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 27 /1985