Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
– A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Os membros e a composição do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
– Ficam criados no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O cargo de provimento em comissão de Superintendente-Geral, constante no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.
– O Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 111, de 31/1/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte o Centro Mineiro de Toxicomania. Parágrafo único – As medidas necessárias à aplicação do disposto neste artigo serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Saúde e do de Desenvolvimento Social e Esportes."
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia