Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)