Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)