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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 10

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 102 /2003