Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.