Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."