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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 102 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §2° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 102 /2003