Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 2º

A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.

Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

I

Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

II

Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.

Art. 4º

Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.

Parágrafo único

As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.

Art. 5º

A Companhia Brasileira de Alimentos gozará: (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 1965)

I

De isenção tributária federal, relativamente: (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a

aos seus bens, rendas e serviços; (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b

à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos. (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

II

De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação: (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a

dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração; (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b

dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda. (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

Art. 6º

O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento é o representante da União para praticar os atos construtivos da sociedade.

Art. 7º

Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único

Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro de Comércio.

Art. 8º

O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º

A União subscreverá obrigatòriamente 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º

Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.

Art. 9º

A União participará dos aumentos de capital da sociedade.

Parágrafo único

O orçamento federal consignará, a partir de 1963, dotação mínima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) para integralização do capital que a União subscrever.

Art. 10º

O dirigente do órgão federal que exercer jurisdição sôbre a Companhia Brasileira de Alimentos será o representante da União, como delegado especial desta, nas suas Assembléias Gerais.

Art. 11

A Companhia Brasileira de Alimentos será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos.

Art. 12

O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 13

Para realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Alimentos autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º, do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automàticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º

Dos recursos referidos neste artigo será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer às despesas de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2º

A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 6º e, posteriormente, pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

Art. 15

Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 16

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Calmon Renato Costa Lima Octavio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificada em 2.10.1962