Artigo 4º da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.
Parágrafo único
As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.