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Artigo 16 da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 16

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei delegada 6 /1962