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Artigo 1º da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 1º da Lei delegada 6 /1962