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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 15

Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei delegada 6 /1962