Artigo 15, Parágrafo Único da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.
Parágrafo único
O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.