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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º

A União subscreverá obrigatòriamente 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º

Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.

Art. 8º, §1º da Lei delegada 6 /1962