JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.

Parágrafo único

As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei delegada 6 /1962