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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

A Companhia Brasileira de Alimentos gozará: (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 1965)

I

De isenção tributária federal, relativamente: (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a

aos seus bens, rendas e serviços; (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b

à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos. (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

II

De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação: (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a

dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração; (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b

dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda. (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

Art. 5º, I, a da Lei delegada 6 /1962