Artigo 2º da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.