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Artigo 3º, Inciso I da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

I

Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

II

Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.

Art. 3º, I da Lei delegada 6 /1962