Artigo 3º da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:
I
Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;
II
Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;
Parágrafo único
A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.