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Artigo 11 da Lei delegada nº 6 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 11

A Companhia Brasileira de Alimentos será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos.

Art. 11 da Lei delegada 6 /1962