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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12/05/77, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 6, de 12-05-77, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................

Art. 26

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição, Defensores Públicos de 1ª Categoria, Defensores Públicos de 2ª Categoria e Defensores Públicos de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. ...

Art. 37

Os Defensores Públicos de 3ª Categoria ficarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, para exercício, mediante designação, em função de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, até que sejam lotados em órgão de atuação de sua classe. ...

Art. 42

...

Parágrafo único

- A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, à ordem de antigüidade dos concorrentes. ...

Art. 46

O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á à abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 2º

O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. ...

Art. 56

O membro da defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. ...

Art. 58

A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses; será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º

...

§ 2º

Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido o estágio probatório ou experimental em outro cargo (...) Art. 108 - O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício. (...) Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Defensor Público de 3ª Categoria 60 (sessenta) cargos atualmente vagos de Defensor Público de 2ª Categoria.

Parágrafo único

- Os órgãos de atuação excedentes, resultantes desta transformação, serão, oportunamente, identificados e discriminados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 3º

Ficam criados, sem aumento de despesa, 6 (seis) cargos de Defensor Público de 3ª Categoria, pelo aproveitamento de saldo orçamentário resultante de transformação determinada no artigo anterior.

Art. 4º

O concurso, ora em andamento, habilitara os aprovados a ingressarem no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria.

Art. 5º

Os Defensores Públicos de 2ª Categoria, atualmente lotados na 1ª região da Defensoria Pública, passarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, exercendo, mediante designação, funções de auxílio e de substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, até que sejam lotados em órgão de atuação de sua classe.

Art. 6º

Em todos os artigos da Lei Complementar nº 6; de 12-05-77, onde constarem as expressões Assistência Judiciária e Chefe da Assistência Judiciária, ficam as mesmas substituídas, respectivamente, por Defensoria Pública e Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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