Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 46
O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á à abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 2º
O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. ...