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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989

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Art. 46

O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á à abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 2º

O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. ...