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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989

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Art. 37

Os Defensores Públicos de 3ª Categoria ficarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, para exercício, mediante designação, em função de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, até que sejam lotados em órgão de atuação de sua classe. ...