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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989

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Art. 58

A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses; será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º

...

§ 2º

Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido o estágio probatório ou experimental em outro cargo (...) Art. 108 - O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício. (...) Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Defensor Público de 3ª Categoria 60 (sessenta) cargos atualmente vagos de Defensor Público de 2ª Categoria.

Parágrafo único

- Os órgãos de atuação excedentes, resultantes desta transformação, serão, oportunamente, identificados e discriminados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.