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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 15 de março de 1989

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Art. 42

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Parágrafo único

- A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, à ordem de antigüidade dos concorrentes. ...

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 55 de 15 de março de 1989