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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu Sanciono a seguinte Lei. DISPÕE SOBRE A CARREIRA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1982


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 6, de 12/05/77, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 18, de 26/06/81, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25

Os órgãos de atuação da Assistência Judiciária identificam-se da seguinte forma:

I

Defensorias Públicas e Curadorias Especiais da Comarca da Capital e Defensorias Públicas junto aos Tribunais de 2ª Instância;

II

Defensorias Públicas das Comarcas de 2ª Entrância;

III

Defensorias Públicas das Comarcas de 1ª Entrância. .......................................

Art. 30

Os Defensores Públicos de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, das Defensorias Públicas e Curadorias Especiais da Comarca da Capital e das Defensorias Públicas junto aos Tribunais de 2ª Instância. ........................................

Art. 33

Os Defensores Públicos de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas e Curadorias Especiais da Comarca da Capital e nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de 2ª Instância. .........................................

Art. 36

O Chefe da Assistência Judiciária estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. .........................................

Art. 45

A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, após representação do Chefe da Assistência Judiciária ao Governador do Estado, no sentido de autorizá-la. ........................................ Art.. 93 - O membro da Assistência Judiciária terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:

I

gratificação adicional por tempo de serviço;

II

ajuda de custo;

III

diárias;

IV

auxílio-doença;

V

salário-família;

VI

representação.

Parágrafo único

- Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Assistência Judiciária de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. Subseção I Da Gratificação Adicional e da Representação

Art. 94

O membro da Assistência Judiciária fará jus:

I

à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios;

II

à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27/09/82.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. ...............................................

Art. 101

Aos membros da Assistência Judiciária inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.

§ 1º

Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Assistência Judiciária em atividade.

§ 2º

Os proventos dos membros da Assistência Judiciária na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.

Art. 2º

Ficam incluídos no Plano de Cargos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 4 (quatro) cargos em comissão, símbolo DAS 7, correndo as despesas à conta de recursos próprios do Tribunal.

Art. 3º

Os atuais cargos de Assistente Jurídico, referência 57, da Assembléia Legislativa, em número de quatro, nos termos do art. 17, § 2º, do Decreto-Lei nº 408, de 2 de fevereiro de 1979, ficam transformados em cargos de Procurador de 2ª Categoria, extintos os três cargos vagos de Procurador e mantido o quantitativo fixado para a categoria de Assistente Jurídico.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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