Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos membros da Assistência Judiciária inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.
§ 1º
Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Assistência Judiciária em atividade.
§ 2º
Os proventos dos membros da Assistência Judiciária na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.