Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos membros da Assistência Judiciária inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.
§ 1º
Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Assistência Judiciária em atividade.
§ 2º
Os proventos dos membros da Assistência Judiciária na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.